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Holdings: impactos no IBS/CBS na tributação das operações não onerosas

09 de abril de 2026
A Gazeta

A tributação das operações não onerosas em estruturas de holdings representa um dos desafios mais complexos da reforma tributária. Como bem observa Luís Eduardo Schoueri, um dos maiores especialistas em direito tributário constitucional, "a não cumulatividade é um princípio estruturante do sistema tributário, não sendo mera faculdade do legislador, mas verdadeira limitação constitucional ao poder de tributar".

Essa premissa fundamental guia toda a análise das recentes alterações trazidas pela Lei Complementar nº 227/2026, que modificou o tratamento tributário das cessões gratuitas de imóveis (comodato) de holdings para seus sócios no contexto da reforma tributária.

A Lei Complementar nº 214/2025 estabelecia originalmente que qualquer fornecimento gratuito de bens ou serviços entre partes relacionadas (como de uma holding para seu sócio) configurava fato gerador de IBS e CBS. O objetivo era evitar o uso de estruturas patrimoniais para transferir riqueza sem tributação.

Entretanto, essa regra gerava uma dupla oneração: se a holding comprasse um imóvel de uma pessoa física (sem direito a crédito), ela ainda teria que pagar imposto ao ceder o bem gratuitamente ao sócio, ferindo o princípio da não cumulatividade.

A Lei Complementar nº 227/2026 corrigiu essa distorção. Agora, a incidência de IBS e CBS no fornecimento não oneroso passa a ser condicionada ao aproveitamento de crédito tributário na aquisição do bem. Os novos critérios de incidência são: i) Só há imposto na cessão gratuita de Bens se a aquisição original permitiu a apropriação de créditos de IBS e CBS; ii) Se a holding produziu o bem (ex: construção própria), a tributação ocorre independentemente de créditos anteriores, e, iii) Não há incidência se o bem for utilizado preponderantemente na atividade econômica da empresa (uso profissional, não pessoal).

A tributação agora no comodato depende do histórico do imóvel: i) Se o imóvel foi adquirido de pessoa física não contribuinte (sem crédito), o comodato ao sócio não gera IBS/CBS; ii) Se houve crédito integral na entrada (compra de contribuinte regular), a cessão gratuita é tributada sobre o valor de mercado do bem; e; iii) Em casos de aproveitamento parcial de créditos, a interpretação sugere uma incidência proporcional, embora ainda dependa de regulamentação específica.

Conclui-se, portando, que a LC 227/2026 trouxe avanço relevante ao condicionar a incidência de IBS e CBS apenas às aquisições que permitam aproveitamento de créditos. Com isso, corrigiu-se a distorção que violava o princípio da não cumulatividade. Na prática, a resposta à questão sobre o empréstimo de imóvel da holding ao sócio passa a depender da origem do bem e do histórico de creditamento da empresa, impondo às holdings maior rigor documental e de controle.

Pontos que requerem atenção são a cláusula residual estabelecida na lei; o tratamento do crédito parcial durante o período de transição e a regulamentação pendente para hipóteses de utilização temporária.

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